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Artigo 31.ºDirecção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Compete à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020