Artigo 32.º
Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 30/11/2000. Ver a versão consolidada
Compete à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica a prevenção a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
f) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
g) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
h) Insolvência dolosa;
i) Conexos com os crimes referidos nas alíneas anteriores.