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Artigo 40.ºLaboratório de Polícia Científica

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Ao Laboratório de Polícia Científica compete a realização de perícias, nomeadamente nos domínios. da biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentoscopia e criminalística.
2 -A competência do Laboratório de Polícia Científica é cumulativa com a dos serviços médico-legais.
3 -O Laboratório de Polícia Científica goza de autonomia técnica e científica,
4 -O Laboratório de Polícia Científica pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade.
5 -O director do Laboratório de Polícia Científica submete ao director nacional, para aprovação, e em cada período de dois anos, os processos e mecanismos de acreditação e controlo de qualidade.
6 -O director do Laboratório de Polícia Científica pode propor ao director nacional que, em casos excepcionais, os exames sejam realizados em estabelecimento da especialidade acreditados nos termos do número anterior.
7 -Sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio, a colaboração do Laboratório de Polícia Científica pode ser extensiva a qualquer entidade ou serviços oficiais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020