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Artigo 58.ºDirecção e composição

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -As directorias são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.
2 -As directorias são constituídas por:
a)Secções e brigadas;
b)Áreas, sectores e núcleos.
3 -A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das directorias é aprovada por despacho do director nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020