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Artigo 60.ºDirecção e composição

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os departamentos de investigação criminal são dirigidos por coordenadores superiores de investigação criminal ou por coordenadores de investigação criminal com pelo menos três anos de serviço na categoria.
2 -Os departamentos de investigação criminal são constituídos por:
a)Secções e brigadas;
b)Sectores e núcleos.
3 -A estrutura organizativa e a dotação de pessoal dos departamentos de investigação criminal é aprovada por despacho do director nacional.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020