1 -As secções são dirigidas por coordenadores de investigação criminal.
2 -As brigadas são dirigidas por inspectores-chefes.
3 -Quando não seja possível prover a direcção das unidades orgânicas referidas nos números anteriores nos termos aí definidos, a mesma pode, por despacho fundamentado do director nacional, ser assegurada por funcionário de categoria imediatamente inferior, por um período improrrogável de um ano.