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Artigo 63.ºDirecção de unidades orgânicas de investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -As secções são dirigidas por coordenadores de investigação criminal.
2 -As brigadas são dirigidas por inspectores-chefes.
3 -Quando não seja possível prover a direcção das unidades orgânicas referidas nos números anteriores nos termos aí definidos, a mesma pode, por despacho fundamentado do director nacional, ser assegurada por funcionário de categoria imediatamente inferior, por um período improrrogável de um ano.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020