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Artigo 9.ºDireito de acesso à informação

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A Polícia Judiciária acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
2 -A Polícia Judiciária pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais.

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Revogado desde 01/01/2020