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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/2017
1 -O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as espécies de pecuária.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das normas sobre proibição de publicitação de animais selvagens, constantes do Capítulo VII do presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

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Versão 3

Em vigor de 12/12/2012 a 22/08/2017

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Versão 2

Em vigor de 17/12/2003 a 11/12/2012

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Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 16/12/2003

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