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Artigo 26.ºCondições particulares para a manutenção de pequenos roedores e coelhos

AlteradoVigente desde: 22/12/2003
1 -As caixas onde os animais são colocados devem estar providas com material de cama em quantidade suficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente.
2 -As medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos figuram no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se em conta o crescimento potencial dos animais, a fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade com as medidas das caixas previstas no anexo II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2003

Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)