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Artigo 30.ºCondições particulares para a manutenção de anfíbios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2003
As condições para a manutenção dos anfíbios são as seguintes:
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem deter-se tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Os outros anfíbios, correntemente comercializados, necessitam de aquiterrários que devem estar conformes com os parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2003

Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 16/12/2003

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