Artigo 34.º
Alojamento por espécies
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 17/12/2003. Ver a versão consolidada
1 - Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento de animais deve ser efectuado separando-os por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bem-estar, conforme o disposto nos artigos 8.º a 15.º e 16.º, n.os 3, 4, 5 e 6.
2 - Os operadores-receptores que alojem animais por um período superior a vinte e quatro horas devem mantê-los separados por espécies e em adequadas condições de bem-estar.