Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºAnimais feridos ou doentes

Vigente desde: 17/10/2001
Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados cuidados médico-veterinários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2001