Os animais devem ser alojados por espécies, caso existam instalações para hospitalização.
Artigo 48.º — Alojamentos
Vigente desde: 17/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2001
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2001