Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºEquipamento, material e produtos

Vigente desde: 17/10/2001
Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados para os fins previstos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2001