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Artigo 67.º-AAcesso ao alojamento

AditadoVigente desde: 17/12/2012
1 -Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o titular da exploração do alojamento está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao alojamento.
2 -Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos privados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2012

Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)