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Artigo 7.ºPrincípios básicos para o bem-estar dos animais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2003
1 -As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 -Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 -São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
4 -É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2003

Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2001

Até: 17/12/2003