Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
Artigo 6.º-A — Abandono
AditadoVigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2003
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)