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Artigo 14.ºObrigações gerais

Vigente desde: 04/11/2003
1 -O proprietário confinante ou vizinho de bens do domínio público ferroviário está obrigado a abster-se de realizar obras, exercer actividades ou praticar actos que possam fazer perigar a segurança da circulação ferroviária e ou da infra-estrutura ferroviária.
2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o proprietário confinante pode requerer ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) a redução das obrigações que lhe são impostas, a qual poderá ser concedida quando não implique diminuição da segurança da circulação e da infra-estrutura ferroviária.
3 -A autorização prevista no número anterior depende de parecer favorável do gestor da infra-estrutura em causa, podendo ser ouvidos ainda os operadores de transporte ferroviário directamente envolvidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2003