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Artigo 19.ºProibições de circulação

Vigente desde: 04/11/2003
1 -Salvo o disposto nos artigos seguintes, não são permitidos o trânsito a pé, o estacionamento ou o atravessamento de linhas férreas por quaisquer pessoas, salvo se possuírem autorização de trânsito e ou licença de atravessamento, emitidas pela empresa gestora da infra-estrutura ferroviária.
2 -São, igualmente proibidos, nas condições do número anterior, o trânsito, o estacionamento e o atravessamento de veículos e animais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2003