1 -Salvo o disposto nos artigos seguintes, não são permitidos o trânsito a pé, o estacionamento ou o atravessamento de linhas férreas por quaisquer pessoas, salvo se possuírem autorização de trânsito e ou licença de atravessamento, emitidas pela empresa gestora da infra-estrutura ferroviária.
2 -São, igualmente proibidos, nas condições do número anterior, o trânsito, o estacionamento e o atravessamento de veículos e animais.