1 -A aprovação ministerial dos projectos de construção apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º vale como delimitação dos correspondentes espaços de domínio público.
2 -A REFER, E. P., deve remeter cópia do despacho ministerial referido no n.º 1 do artigo 29.º, bem como de todos os elementos pertinentes para a correcta identificação e catalogação dos bens, ao INTF, para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro.
3 -As construções executadas nos termos do artigo 29.º, se não forem edificadas pela REFER para si mesma, são consideradas como imóveis integrados no património privado desta, estando sujeitos aos actos de registo predial e de inscrição matricial legalmente exigidos.