1 -Os bens do domínio público ferroviário, tal como fixados no presente diploma, pertencem, salvaguardadas as situações previstas na Lei n.º 10/90, de 17 de Março, ao domínio público do Estado.
2 -A titularidade da gestão dos bens do domínio público não abrangidos no número anterior é confiada ao gestor da infra-estrutura ou ao operador de transporte público ferroviário a que estiverem afectos, incluindo os que por si tenham sido construídos ou adquiridos para afectação ao serviço ferroviário.
3 -Os bens cedidos pelo Estado, a título não definitivo, ao gestor da infra-estrutura ou ao operador de transporte público ferroviário, para serem directamente aplicados na exploração da respectiva actividade, pertencem ao domínio público do Estado, sendo fruídos por aquela entidade, como elementos do estabelecimento industrial ou comercial, enquanto se mantiver a necessidade da afectação.
4 -Em caso de desclassificação de linha, troço de linha ou ramal ferroviário, e se no diploma que opere a desclassificação não for previsto outro destino a dar aos bens afectos àquela linha ou àquele ramal, consideram-se estes integrados, à data da desclassificação, no estabelecimento industrial ou comercial do gestor da infra-estrutura.