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Artigo 7.ºUtilização de terrenos do Estado

Vigente desde: 04/11/2003
Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da tutela e das áreas do ambiente e do ordenamento do território, é lícito ao gestor da infra-estrutura ou aos operadores de transporte público ferroviário utilizar, nas condições que forem estabelecidas, terrenos do Estado que devam ser ocupados para o serviço de exploração ferroviária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2003