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Artigo 15.º-AAcompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado

AditadoVigente desde: 14/02/2012
Quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da sua intervenção, os serviços de inspeção devem enviar os relatórios finais das suas ações de inspeção, incluindo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a definir por despacho dos mesmos membros do Governo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2012

Decreto-Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)