Quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da sua intervenção, os serviços de inspeção devem enviar os relatórios finais das suas ações de inspeção, incluindo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a definir por despacho dos mesmos membros do Governo.
Artigo 15.º-A — Acompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado
AditadoVigente desde: 14/02/2012
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Em vigor desde 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)