O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo à Administração Pública podem ainda ter direito a possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional, quando previsto no respectivo diploma orgânico.
Artigo 18.º — Porte de arma
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007