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Artigo 20.ºIncompatibilidades e impedimentos

Vigente desde: 31/07/2007
1 -O pessoal dos serviços de inspecção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
2 -Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspecção:
a)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c)Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
3 -Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes dos serviços de inspecção devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção do respectivo serviço de inspecção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2007