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Artigo 22.ºÁreas territoriais de inspecção

Vigente desde: 31/07/2007
1 -O dirigente máximo pode definir áreas territoriais de inspecção, com o objectivo de agilizar e diversificar a intervenção dos inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.
2 -No despacho que defina as áreas territoriais de inspecção, o dirigente máximo pode ainda fixar, obtido o acordo do funcionário ou agente, um domicílio profissional distinto do da respectiva sede.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2007