Artigo 4.º
Inventário
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Todo o detentor de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) deve comunicar ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva a quantidade que detém, através da informação prevista no anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, no prazo máximo de dois meses após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os equipamentos referidos no n.º 1, para os quais seja razoável presumir que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005%, em peso, de PCB, podem ser inventariados sem os elementos referenciados com as notas 5, 6 e 7 do anexo I e serem rotulados como «PCB contaminados < 0,05%».
3 - Qualquer posterior alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser igualmente comunicada, logo após a sua ocorrência.
4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pelo Instituto de Resíduos um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.
5 - O Instituto de Resíduos procederá à actualização regular do inventário e, partindo de resumos destes, deve elaborar relatórios periódicos.
6 - Todas as embalagens contendo PCB e os equipamentos inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ostentar uma inscrição de acordo com as indicações constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, devendo uma inscrição similar ser igualmente afixada nas portas das instalações em que os equipamentos e as embalagens se encontrem.