Artigo 5.º
Descontaminação, armazenagem, eliminação e transporte
Redação registada como em vigor em 31/08/1999.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventário nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ser entregues logo que possível a uma empresa autorizada de acordo com o estipulado no artigo 8.º
2 - As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva.
3 - As empresas devem passar aos detentores que entreguem PCB, PCB usados e equipamentos contendo PCB, um certificado de entrega que especificará a natureza e quantidade de PCB (para efeitos de certificação da entrega poderão ser usadas as guias de acompanhamento de resíduos previstas na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio).
4 - Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e ou dos equipamentos que contenham PCB a uma empresa autorizada devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer risco de incêndio, devendo, para esse efeito, os PCB ser mantidos afastados de qualquer produto inflamável.
5 - O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário, à espera de eliminação, por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções publicadas no Diário da República por despacho do presidente do Instituto de Resíduos.
6 - Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, relativo à incineração de resíduos perigosos, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes - por comparação com a incineração - e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.
7 - O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definidos no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, e regulamentado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro.