Artigo 9.º
Planos e projectos
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
O INR, com a colaboração da Direcção-Geral da Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia, deve elaborar:
a) Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
b) Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º