O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/1998
Revogado
Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998