Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca:
a) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas darão conhecimento ao membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor;
b) O Governo comunicará aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente as provenientes de capturas realizadas em águas sob soberania e jurisdição nacional, abrangidas pelas Regiões, sua composição específica e respectivo peso e valor, bem como aos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, sempre que solicitadas pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.