Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºResponsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
1 -As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.
2 -A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998