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Artigo 21.ºDestino da receita das coimas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/11/1998
1 -O produto das coimas previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte, transitoriamente, em 60% para os cofres do Estado, percentagem que será afecta a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano.
2 -Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que constituirá receita, nas percentagens a seguir indicadas, das seguintes entidades:
a)30% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b)30% para a entidade que proceder à instrução do processo;
c)40% para a IGP.
3 -A distribuição pelas instituições do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades em matéria de fiscalização da pesca das receitas que lhes são consignadas nos termos do número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 27/11/1998

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/06/1991 a 26/11/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/07/1987 a 16/06/1991