Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.º-CPagamento voluntário

RevogadoVigente desde: 01/01/2027
1 -No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado a partir de 01/01/2027