Artigo 33.º
Direito de visita
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 27/11/1998. Ver a versão consolidada
No interior dos portos e em todas as águas sob soberania e jurisdição nacionais as entidades com poderes de fiscalização, referidas no artigo 15.º, podem visitar qualquer embarcação de pesca, a fim de assegurar o cumprimento da legislação de pesca em vigor.