- 1 -As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes:
- a)As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das regiões;
- b)As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
- c)As competências previstas nas alíneas d) a f), h) e i) do artigo 4.º, quando de aplicação apenas no interior das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente as que vigoram a nível nacional;
- d)A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões Autónomas por segmentos da frota nelas registados ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;
- e)Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
- f)As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas regiões autónomas;
- g)As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das regiões;
- h)As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas regiões autónomas;
- i)A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas, domiciliados, sediados ou localizados nas regiões autónomas.
- 2 -Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.
- 3 -(Revogado).
Artigo 34.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor de 01/04/2019 a 31/12/2026
Decreto-Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(11/03/2019)
Alterado
Em vigor de 15/01/2017 a 31/03/2019
Decreto-Lei n.º 10/2017 - 1.ª Série(10/01/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 02/12/1998 a 14/01/2017
Decreto-Lei n.º 383/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal