Artigo 17.º
Majoração do subsídio de doença
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 23/03/2004. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, as percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são acrescidas de 5% relativamente aos beneficiários que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Remuneração de referência igual ou inferior a (euro) 500;
b) Agregado familiar que integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família;
c) Agregado familiar que integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, nos termos do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.
2 - O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a (euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no número anterior a uma remuneração de referência de (euro) 500.
3 - Para efeitos do presente diploma, as majorações previstas no número anterior não são cumuláveis.
4 - O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 será periodicamente revisto, tendo por referência a actualização da retribuição mínima mensal.