A gestão das prestações reguladas neste diploma compete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através dos centros distritais de solidariedade e segurança social, às caixas de actividade ou de empresa subsistentes e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 32.º — Entidades competentes
Vigente desde: 04/02/2004
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