Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºCelebração de acordos

Vigente desde: 04/02/2004
1 -Nos casos em que o pedido de reembolso do valor dos subsídios de doença, concedidos provisoriamente ao abrigo do artigo 7.º do presente diploma, não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem lhe pode ser efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve concessão provisória de subsídio de doença e qual o respectivo montante.
2 -Nas situações em que tenha sido celebrado acordo, o responsável pela indemnização deve:
a)Comunicar à instituição da segurança social o valor total da indemnização devida;
b)Reter e entregar directamente à instituição o valor correspondente aos subsídios de doença pagos, até ao limite do montante da indemnização devida.
3 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor dos subsídios de doença provisoriamente concedidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004