Artigo 33.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 26/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário, sem prejuízo da sua apresentação para efeitos do disposto no artigo 17.º do presente diploma.
2 - A atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, depende de requerimento.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado nas instituições gestoras das prestações no prazo de seis meses contados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, situação em que o prazo se inicia a contar da data dessa cessação.
4 - O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora, na qual conste a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma contratual justificativa do não pagamento.
5 - Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições legais substantivas para a atribuição da prestação compensatória, não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respectivo requerimento.