Artigo 34.º
Remessa do certificado de incapacidade temporária
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 02/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os documentos médicos de certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença referidos no artigo 14.º são remetidos, pelos beneficiários, às instituições gestoras das prestações, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respectiva emissão, enquanto não for concretizada a transmissão electrónica de dados respeitantes àquela certificação.
2 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 21.º, salvo justificação atendível devidamente fundamentada.