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Artigo 6.ºExclusão do direito ao subsídio

Vigente desde: 04/02/2004
Não há lugar à atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem nas seguintes situações:
a) A receber quantias pagas periodicamente pelos empregadores sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
b) A receber prestações de desemprego;
c) A receber pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de protecção social, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 27.º;
d) Reclusos em estabelecimento prisional, sem prejuízo da manutenção do subsídio em curso à data da detenção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004