As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos do presente diploma não são acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no sector mineiro, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade.
Artigo 4.º — Princípio da não acumulação de pensões
Vigente desde: 10/02/2005
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Em vigor desde 10/02/2005