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Artigo 14.ºCoordenação das unidades funcionais

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -Cada unidade funcional tem um coordenador.
2 -Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente:
a)Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional;
b)Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
c)Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
d)Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas na prescrição e a observância das mesmas;
e)Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, para aprovação, ao director executivo;
f)Elaborar o relatório anual de actividades;
g)Representar a unidade perante o director executivo.

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Revogado desde 05/08/2022