Artigo 10.º
Competências do conselho geral
Redação registada como em vigor em 03/05/2018.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao conselho geral praticar, no interesse do FIS, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividades que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pela entidade participante e que fundamentem a afetação de recursos;
b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do FIS elaborados pela entidade gestora;
d) Deliberar, sob proposta da maioria dos seus membros, da entidade gestora ou nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, sobre aumentos e reduções do capital do FIS;
e) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do FIS, nomeadamente o referente à gestão do FIS e os relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do seu objeto;
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um valor superior a (euro) 500 000, de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial beneficiária.
2 - As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e coesão.
3 - O representante do programa operacional financiador e o representante da EMPIS não têm direito de voto nas deliberações referidas na alínea g) do n.º 1.