1 - Os processos relativos à concessão de empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades a realizar pelo FIS e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.
2 - Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente ao FIS, o mesmo rege-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:
a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, o FIS não está sujeito às regras relativas:
i) À cabimentação da despesa;
ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, das que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou das que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
iii) À transição de saldos;
iv) À assunção de encargos plurianuais;
b) O FIS não está sujeito às regras relativas:
i) Aos fundos de maneio;
ii) À adoção do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP);
iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;
iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
v) Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso.