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Artigo 25.ºExtinção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2019
Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado:
a) Até ao encerramento dos programas financiadores dos FEEI, ao orçamento destes ou para reutilizações com o mesmo fim, através de deliberações das autoridades de gestão, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;
b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/05/2018 a 27/06/2019

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