O membro do Governo responsável pela área das finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 15.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 2, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.
Artigo 18.º — Revogação da autorização de impressão de faturas e de documentos de transporte
Vigente desde: 15/02/2019
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Em vigor desde 15/02/2019