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Artigo 27.ºConservação do arquivo e cópias de segurança

Vigente desde: 15/02/2019
1 -Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias de segurança dos suportes eletrónicos.
2 -Os originais e as cópias de segurança devem ser armazenados em locais distintos e em condições de conservação e segurança necessárias a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2019