Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºDotação orçamental

RevogadoVigente desde: 03/04/2025
1 -Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 -A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 7.º
3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e prazos estabelecidos entre a DGTF e a entidade prestadora do serviço de pagamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/04/2025